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LEI MUNICIPAL Nº 2.330/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020 - Reconhece a calamidade pública municipal, convalida os decretos inerentes, autoriza repasse de valores financeiros, dispo sobre a prorrogação de vencimento de dividas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020 e dá outras providLEI MUNICIPAL Nº 2.330/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020 - Reconhece a calamidade pública municipal, convalida os decretos inerentes, autoriza repasse de valores financeiros, dispo sobre a prorrogação de vencimento de dividas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020 e dá outras provid

Publicado em 27/03/2020, Por Assessoria de Imprensa

LEI MUNICIPAL Nº 2.330/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

 

Reconhece a calamidade pública municipal, convalida os decretos inerentes, autoriza repasse de valores financeiros, dispo sobre a prorrogação de vencimento de dividas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020 e dá outras providências.

 

EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal d Paim Filho, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são concedidas pela Legislação em vigor.

 

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1º - É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), bem como todas as medidas dispostas nos Decretos bem como as medidas disciplinares por meio dos Decretos Municipal de nº  2.705/2020, de 17 de março de 2020, nº 2.708/2020, de 20 de março de 2020, de nº 2.709/2020, de 23 de março de 2020 e de nº 2.710, de 23 de março de 2020.

.

                        Art. 2º - O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, notadamente:

                        I – para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020;

                        II – para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

                        Art. 3º - Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020.

 

                        § 1º - As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto.

 

                        § 2º - O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas ou não em Dívida Ativa Tributaria e/ou Não Tributarias.

 

                        § 3º - O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora.

 

 

                        Art. 4º - Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei.

 

                        Parágrafo Único - Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais.

 

                        Art. 5º - Fica o Município autorizado a efetuar repasse mensal,  de valores financeiros ao Hospital Beneficente São João, inscrito no CNPJ sob nº 95.324.638/0001-94, com sede à Av. Salzano da Cunha, nº 9, na cidade de Sananduva, no valor de R$ 23.153,81 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e três reais e oitenta e um centavos), mensais, a serem repassados em até três meses, como aporte financeiro do Município para manutenção de equipe especializada para atendimento das demandas ao Coronavírus (COVID-19).

 

                        Parágrafo Único – Caberá ao Hospital Beneficente São João a apresentação da respectiva prestação de contas dos valores repassados, no prazo de até 90 (noventa) dias após realização das despesas.

 

                        Art. 6º - Para atendimento das demandas orçamentárias da presente Lei, fica autorizada abertura de créditos adicionais, a serem abertos por Decreto e com utilização de transposição de dotações orçamentárias.

 

                        Art. 7º - As disposições da presente lei ficam inclusas no PPA e LDO vigentes.

 

                        Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAIM FILHO/RS, 27 DE MARÇO DE 2020.  

                                                                           EDIOMAR BREZOLIN  

                                                                           PREFEITO MUNICIPAL 

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Jorge Luiz Piovesan,

Assessor de Planejamento.




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