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ORIENTAÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SOBRE O DECRETO ESTADUAL N. 55.154/2020, DE 1º DE ABRIL DE 2020ORIENTAÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SOBRE O DECRETO ESTADUAL N. 55.154/2020, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Publicado em 03/04/2020, Por Assessoria de Imprensa

INFORMATIVO N. 001/2020

 

ORIENTAÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SOBRE O DECRETO ESTADUAL N. 55.154/2020, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Lojas de conveniência: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO, sem a aglomeração de pessoas e o consumo no local e vedada a abertura aos domingos.

Agropecuárias e cerealistas: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO mediante portas fechadas e vedada a aglomeração de pessoas no local.

Oficinas mecânicas, chapeação, auto elétricas, borracharias e lavagens: PERMITIDO O FUNCINAMENTO mediante agendamento de serviço e sem aglomeração de pessoas no local.

Indústrias e fábricas: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO mediante portas fechadas e vedado o atendimento ao público e aglomeração de pessoas no local.

Serviços de internet e imprensa: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO, sem aglomeração de pessoas no local.

Serviços médicos e odontológicos: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO mediante agendamento de consultas, portas fechadas e vedada a aglomeração de pessoas no local.

Serviços veterinários e de cuidados com animais: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO mediante portas fechadas e vedada a aglomeração de pessoas no local.

Construção civil: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO, sem aglomeração de pessoas no local.

Lojas e estabelecimentos de insumos para a construção civil: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO mediante portas fechadas, através do sistema de tele-entrega e sem atendimento ao público.

Prestação de serviços, escritórios em gerais – contabilidade, transportes: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO APENAS PARA AQUELES QUE NÃO NECESSITAREM DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO e mediante portas fechadas.

Serviços de alimentação – padarias, lancherias, docerias, agroindústrias: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO, sem aglomeração de pessoas no local, vedado o comércio de porta em porta, priorizando o serviço de tele-entrega e/ou tele-busca, observadas as restrições e recomendações de higiene constantes no art. 4° do Decreto Estadual.  

Postos de combustíveis: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO, sem aglomeração de pessoas no local.

Farmácias: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO, observadas as recomendações específicas de higiene e sem aglomeração de pessoas no local.

Supermercados: PERMITIDO O FUNCIONAMENTO, observadas as recomendações específicas de higiene e sem aglomeração de pessoas no local.

Lojas de roupas, calçados, bazar, móveis, eletrodomésticos: FECHADOS.

Academias de ginástica e outros locais de prática de esportes: FECHADOS.

Salões de beleza, estéticas e barbearias: FECHADOS.

Bares: FECHADOS.

Ambulantes: PROIBIDO.

 

Os estabelecimentos que são permitidos o funcionamento deverão disponibilizar álcool gel a clientes e funcionários, utilizar equipamentos de proteção (luvas e máscaras), reforçar a higienização do local e demais ações necessárias à prevenção, bem como estabelecer uma ordem de atendimento ao público, evitando a aglomeração de pessoas no local.

 

OBS. EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS NO DECRETO ESTADUAL N. 55.154/2020 QUE NÃO ESTÃO LISTADAS ACIMA.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte na íntegra o decreto ou entre em contato através do telefone (54) 3531 – 1266.

 

 

 

 




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