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DECRETO Nº 2.721/2020, DE 09 DE ABRIL DE 2020 - Altera o decreto nº 2.716/2020, de 01 de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município.DECRETO Nº 2.721/2020, DE 09 DE ABRIL DE 2020 - Altera o decreto nº 2.716/2020, de 01 de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município.

Publicado em 09/04/2020, Por Assessoria de Imprensa

DECRETO Nº 2.721/2020, DE 09 DE ABRIL DE 2020

Altera o decreto nº 2.716/2020, de 01 de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município.

EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal de Paim Filho, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

                                   Considerando as disposições impostas pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e alteradas pelos decretos nº 55.162 de 03 de abril de 2020 e nº 55.177 de 08 de abril de 2020;

D E C R E T A:        

                        Art. 1º - Ficam inseridos os § 1º a 3º no art. 3º do Decreto nº 2.716/2020, de 01 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

       Art. 3º ...

       § 1º – Os restaurantes e lancheiras poderão atender ao público, desde que obrigatoriamente observadas, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020.

       § 2º – Os estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabelereiros e barbeiros poderão atender ao público, desde que obrigatoriamente observadas, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020.

       § 3º – Os estabelecimentos dedicados ao comercio de chocolates poderão atender ao público, desde que obrigatoriamente observadas, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020.

Art. 2° – Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAIM FILHO, 09 DE ABRIL DE 2020.

                                                                       EDIOMAR BREZOLIN,

                                                                       Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se.

Jorge Luiz Piovesan,

Assessor de Planejamento.                                              




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