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DECRETO Nº 2.725/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020 “Reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) no Município”DECRETO Nº 2.725/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020 “Reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) no Município”

Publicado em 16/04/2020, Por Assessoria de Imprensa

DECRETO Nº 2.725/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020

 

Reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) no Município

 

EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal de Paim Filho, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020, alteradas pelos Decretos n. 55.162, de 03 de abril de 2020 e n. 5.177, de 08 de abril de 2020, e 55.184, de 15 de abril de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais n. 2.705, de 17 de março de 2020; 2.708, de 20 de março de 2020; 2.709, e 21 de março de 2020; 2.710, de 23 de março de 2020; 2.714, de 27 de março de 2020; 2.716, de 01 de abril de 2020; 2.721, de 09 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO n. 11.221, de 02 de abril de 2020, da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RS, RECONHECENDO A CALAMIDADE PÚLICA no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 2.330/2020, de 27 de março de 2020, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Paim Filho reconhecendo CALAMIDADE PÚLICA no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que os Municípios, Distrito Federal e Estados implementem medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia;

CONSIDERANDO a constatação de que grande parte dos Municípios gaúchos não apresentaram casos de contaminação pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a estratégia de isolamento de alguns grupos (DSS), especificamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas etc) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco;

CONSIDERANDO que tais recomendações foram editadas no dia 6 de abril pelo Ministério da Saúde, através do Boletim Epidemiológico nº 07, com novas orientações em relação ao distanciamento social para combater a pandemia do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que no documento oficial do MS, a equipe do órgão cria diferentes formas de isolamento e recomenda regras mais leves para Municípios que ainda não estejam com alta ocupação de leitos nas unidades de saúde;

CONSIDERANDO que pela nova diretriz da pasta, os Municípios e Estados em que os casos confirmados não tenham resultado em uma ocupação de leitos maior do que 50% da capacidade do local podem migrar da modalidade ampliada para a seletiva;

CONSIDERANDO o resultado positivo do processo em curso das medidas de fechamento e restrição de diversas atividades e sua necessária flexibilização;

CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual;

CONSIDERANDO que as autoridades de saúde dos entes federados já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;

CONSIDERANDO QUE O HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA DA CIDADE DE SANANDUVA - REFERÊNCIA EM ATENDIMENTO DE NOSSA CIDADE – JÁ ESTÁ COM A ESTRUTURA ADEQUADA PARA O ACOLHIMENTO DE EVENTUAIS CASOS NO ÂMBITO MUNICIPAL;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento de forma gradativa, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia;

 

D E C R E T A:

           

Art. 1º – Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do Município de Paim Filho, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico de COVID-19 (novo coronavírus).

Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, nos Decretos Municipais que regulamentam a situação e no Decreto do Estado do RS n.  55.154, de 01 de abril de 2020, com suas alterações posteriores.

Art. 3º – Determina-se o isolamento social dos habitantes do Município integrantes dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação das pessoas integrantes destes grupos em caso de necessidade urgente.

Art. 4º – Determina-se o distanciamento social dos demais habitantes e visitantes do Município devendo respeitar todas as prescrições do Ministério da Saúde.

Art. 5º – Ficam suspensas até 30 de abril de 2020 as atividades a seguir, em todo o território municipal, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do COVID-19 (novo coronavírus), ficando determinada a paralização e/ou fechamento de:

I – Praças e parques municipais;

II - Salões comunitários, clubes em geral, ginásios de esportes, bibliotecas, centros de ginástica, centros de treinamento, centros de tradições gaúchas, pubs e similares;

III – Missas e cultos religiosos, com exceção dos decorrentes de velórios, nos termos do art. 7º;

IV – Festas e feiras;

V – Academias;

VI – Atividades presenciais de representantes comerciais, vendedores viajantes, vendedores ambulantes e comércio de porta em porta.

Art. 6º – Ficam autorizadas, a partir de 16 de abril de 2020, as demais atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, além dos serviços públicos essenciais, com os cuidados e com as restrições previstas no Decreto do Estado do RS n. 55.154, de 01 de abril de 2020, com alterações posteriores, devendo ser respeitadas, ainda, as obrigações trazidas neste Decreto.

§ 1º – As indústrias poderão funcionar com sua capacidade plena de produção.

§ 2º – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão funcionar com sua capacidade de ocupação no estabelecimento reduzida a, no máximo e concomitantemente, dez clientes nos supermercados e cinco clientes nos demais estabelecimentos.

§ 3º Para os profissionais que atendam ao público e/ou clientes em geral, dentre eles: colaboradores, funcionários, sócios e/ou proprietários dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços e servidores públicos, deverão exercer a atividade utilizando-se de máscara protetora (todos os modelos orientados pelo Ministério da Saúde) ou protetor facial.

§ 4º Deverão ser respeitadas, também, as seguintes prescrições:

  1. Distanciamento entre as pessoas no interior do espaço em pelo menos dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa e por meio de cartazes e avisos espalhados pelo local;
  2. Os restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a torna mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 30% de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet;
  3. Os bares poderão exercer suas atividades com vedação de consumo no local, com vedação de aglomeração de pessoas, sendo proibido, também, expressamente, a realização de jogos de qualquer natureza;
  4. Fixação de horário diferenciado e exclusivo para atendimento de pessoas auto declaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e portadoras de doenças crônicas;
  5. Comunicação para o serviço de saúde municipal de colaboradores caso constatado algum sintoma da doença respiratória, com o seguimento das orientações recebidas da equipe municipal.

 

§ 5º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientação fixados na presente norma, cumprindo, ainda:

a) sempre que possível, adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

b) disponibilizar material de higiene e orientando seus colaboradores de modo a reforçar a importância e utilização;

c) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento;

d) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

e) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

f) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

g) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

h) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

i) adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas.

Art. 7º – No âmbito do Município de Paim Filho, fica limitado o acesso de pessoas a velórios, restringindo a quantidade de 10 pessoas, preferencialmente por familiares do “de cujus”, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso. 

Art. 8º – Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Art. 9º – Ficam suspensos, até 30 de abril de 2020, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Municipal.

Art. 10 – Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, o Comitê do Coronavírus, a Vigilância Sanitária Municipal, o setor de Fiscalização de Licença, Funcionamento e Tributos Municipais, os órgãos de Segurança Estadual (Brigada Militar e Polícia Civil), adotar todas as medidas legais cabíveis para cumprimento das obrigações.

§ 1º– A constatação das irregularidades poderá ser realizada por qualquer dos órgãos fiscalizatórios.

§ 2º– A imposição das penalidades deverá ser realizada, dentro da competência dos órgãos fiscalizatórios no limite de suas atribuições previstas no ordenamento jurídico.

§3° - As penalidades aplicáveis serão de:

  1. Notificação e Advertência por Escrito;
  2. Multa de até um salário mínimo;
  3. Interdição parcial ou total do estabelecimento;
  4. Suspensão do alvará de localização e funcionamento;
  5. Cassação de alvará de localização e funcionamento;
  6. Encaminhamento para o Ministério Público;
  7. Outras penalidades previstas na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Legislação Federal.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor data de sua publicação, ficando revogados os Decretos Municipais n. 2.705, de 17 de março de 2020; n. 2.706, de 20 de março de 2020; n. 2.708, de 20 de março de 2020; n. 2.710, de 23 de março de 2020, exceto o caput do seu art. 1°; n. 2.714, de 27 de março de 2020, exceto o art. 1°; 2.716, de 01 de abril de 2020, exceto o art. 1°; 2.721, de 09 de abril de 2020.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAIM FILHO, RS,

16 DE ABRIL DE 2020.

 

 

                                                                       EDIOMAR BREZOLIN,

                                                                         Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se.

 

 

Jorge Luiz Piovesan,

Assessor de Planejamento.

 




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