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DECRETO Nº 2.728/2020, DE 01 DE MAIO DE 2020 - “Altera a Redação do Decreto Municipal n. 2.725/2020, de 16 de abril de 2020, que reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-1DECRETO Nº 2.728/2020, DE 01 DE MAIO DE 2020 - “Altera a Redação do Decreto Municipal n. 2.725/2020, de 16 de abril de 2020, que reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-1

Publicado em 01/05/2020, Por Assessoria de Imprensa

DECRETO Nº 2.728/2020, DE 01 DE MAIO DE 2020

“Altera a Redação do Decreto Municipal n. 2.725/2020, de 16 de abril de 2020, que reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) no Município

EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal de Paim Filho, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020, com alterações posteriores;

CONSIDERANDO, em especial, o DECRETO ESTADUAL N. 55.220, DE 30 DE ABRIL DE 2020; e

CONSIDERANDO a determinação e requisição do Ministério Público do Estado do RS, encaminhada em 01 de maio de 2020, determinando o cumprimento integral das determinações da REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL;

 

D E C R E T A:

           

Art. 1º – Fica alterada a redação do artigo 3º, do artigo 4º, do artigo 5º, do artigo 6º e do artigo 7º, todos do Decreto Municipal n. 2.725/2020, de 16 de abril de 2020, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º Determina-se o isolamento social dos habitantes do Município integrantes dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação das pessoas integrantes destes grupos em caso de necessidade urgente.

Parágrafo Único - Os servidores públicos com idade superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras e os portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devem ter precaução em suas atividades, devem desempenhar regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e de suas atividades.

Art. 4º Determina-se o distanciamento social dos demais habitantes e visitantes do Município devendo respeitar todas as prescrições do Ministério da Saúde.

§ 1º Fica recomendada a utilização de máscaras protetoras (todos os modelos orientados pelo Ministério da Saúde) ou protetor facial por todos os munícipes;

§ 2º É obrigatória a utilização de máscaras protetoras (todos os modelos orientados pelo Ministério da Saúde) ou protetor facial por todos os munícipes quando buscarem atendimento nas unidades de saúde ou sanitárias e no transporte coletivo.

 

Art. 5º Ficam SUSPENSAS, até novo DECRETO ESTADUAL, as atividades NÃO ESSENCIAIS ficando, ainda, determinada a paralização e/ou fechamento de:

I – Praças e parques municipais;

II - Salões comunitários, clubes em geral, ginásios de esportes, bibliotecas, centros de ginástica, centros de treinamento, centros de tradições gaúchas, pubs e similares;

III – Missas e cultos religiosos, com exceção dos decorrentes de velórios, nos termos do art. 7º;

IV – Festas e feiras;

V – Academias;

VI – Atividades presenciais de representantes comerciais, vendedores viajantes, vendedores ambulantes e comércio de porta em porta.

 

Art. 6º Ficam AUTORIZADAS a funcionar, a partir de 01 de Maio de 2020, as ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS, trazidas pelos artigos 5º, § 2º, 9º, 17 e 18 do Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020 (com alterações posteriores) e demais regulamentação de atividades essenciais trazidas pelas normas federal e estadual, devendo ser respeitadas, ainda nas atividades permitidas, as obrigações trazidas neste Decreto.

§ 1º – As demais atividades, não inclusas no caput deste artigo, poderão exercer sua atividade, nos termos da parte final do § 5º, do art. 5º, do Decreto Estadual 55.154, de 01 de abril de 2020, com redação do Decreto Estadual 55.220, de 30 de abril de 2020: autorizados a “realizar atendimento exclusivamente nas modalidades de tele-entrega ou de retirada (take-away) de qualquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas”.

 § 2º – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar deverão exercer a função com sua capacidade de ocupação no estabelecimento reduzida a, no máximo e concomitantemente, dez clientes nos supermercados e cinco clientes nos demais estabelecimentos.

§ 3º Para os profissionais que atendam ao público e/ou clientes, dentre eles: colaboradores, funcionários, sócios e/ou proprietários dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços e servidores públicos, deverão exercer a atividade utilizando-se de máscara protetora (todos os modelos orientados pelo Ministério da Saúde) ou protetor facial.

§ 4º Deverão ser respeitadas, também, as seguintes prescrições:

I - Distanciamento entre as pessoas no interior do espaço em pelo menos dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa e por meio de cartazes e avisos espalhados pelo local;

II - Fixação de horário diferenciado e exclusivo para atendimento de pessoas autodeclaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e portadoras de doenças crônicas;

III - Comunicação para o serviço de saúde municipal de colaboradores caso constatado algum sintoma da doença respiratória, com o seguimento das orientações recebidas da equipe municipal.

 

§ 5º - O funcionamento dos estabelecimentos ESSENCIAIS autorizados a funcionar pelo DECRETO ESTADUAL deverão cumprir, ainda, quando aplicável, as obrigações e regulamentações trazidas pela Portaria n. 270, de 16 de abril de 2020 da Secretaria Estadual da Saúde (com alterações posteriores).

 

Art. 7º – No âmbito do Município de Paim Filho, fica limitado o acesso de pessoas a velórios, restringindo a quantidade de 10 pessoas, preferencialmente por familiares do “de cujus”, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso, devendo cumprir ainda:

I - O tempo de velório não pode ultrapassar 04 (quatro) horas e deverá acontecer no turno da manhã e/ou no turno da tarde;

 

II - Os participantes do velório deverão manter distanciamento físico de, no mínimo, 2.00 metros sendo obrigatória a utilização de máscaras protetoras (todos os modelos orientados pelo Ministério da Saúde) ou protetor facial para permanecer o recinto;

 

III – Devem ser evitados apertos de mãos e outros tipos de contatos físicos durante o funeral;

 

IV – Deverão ser orientadas às pessoas consideradas de grupos de risco e pessoas que apresentem sintomas de infecção respiratória que não participem do funeral;

 

V – Deverão disponibilizar condições de higiene das mãos a todos os que participarem do funeral (água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel 70%);

 

VI - Os encarregados de colocar o corpo na sepultura ou na pira funerária devem usar luvas e higienizar as mãos com água e sabonete líquido após a retirada das mesmas;

 

VII – É vedado os velórios de falecidos confirmados/suspeitos de COVID-19 (novo Coronavírus), sendo que poderá ser realizada cerimônia de sepultamento no cemitério municipal não superior a 30 minutos e o caixão deverá permanecer lacrado.

 

Art. 2º – Permanecem vigentes as demais disposições do Decreto Municipal n. 2.725/2020, de 16 de abril de 2020, que não conflitantes com a presente norma.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAIM FILHO, RS,  01 DE MAIO DE 2020.

 

 

 

                                                                       EDIOMAR BREZOLIN,

                                                                         Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Jorge Luiz Piovesan,

Assessor de Planejamento.

 

 

ANEXO I – ROL DE ATIVIDADES AUTORIZADAS PELO DECRETO ESTADUAL – 55.154, DE 01 DE ABRIL DE 2020:

 

Ficam AUTORIZADAS a funcionar, a partir de 01 de Maio de 2020, as ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS, trazidas pelos artigos 5º, § 2º, 9º, 17 e 18 do Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020 (com alterações posteriores):

 

Art. 5º...

 

§ 2.º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

 

I - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

II - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “take-away”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

VI - aos restaurantes e às lancherias, que poderão atender ao público, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º deste Decreto; (Incluído pelo Decreto n.º 55.177/20)

VII - aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º deste Decreto; (Incluído pelo Decreto n.º 55.177/20)

VIII - aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto n.º 55.177/20)

 

Art. 9.º - As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4.º deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados. (Redação dada pelo Decreto n.º 55.184/20)

 

Art. 17 - As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1.º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

 

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de “call center”;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º. deste artigo. (Redação dada pelo Decreto n.º 55.162/20)

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

XXXVI - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI. (Incluído pelo Decreto n.º 55.177/20)

 

§ 2.º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1.º:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

 

 

Art. 18. As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4.º deste Decreto.




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