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DECRETO Nº 2.753/2020, DE 29 DE JUNHO DE 2020DECRETO Nº 2.753/2020, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Publicado em 30/06/2020, Por Assessoria de Imprensa

  DECRETO Nº 2.753/2020, DE 29 DE JUNHO DE 2020 

  “Reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, decretado, para todos os fins de direito, e mantém o SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) – COBRADE 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais, no Município de Paim Filho - RS” 

    EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal de Paim Filho, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e  CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.240, de 10 de maio de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 55.320 de 22 de junho de 2020;

CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO n. 11.221, de 02 de abril de 2020, da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RS, RECONHECENDO A CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 2.330/2020, de 27 de março de 2020, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Paim Filho, reconhecendo CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual; 

 

CONSIDERANDO que as autoridades de saúde dos entes federados já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industriais, agropecuários, comerciais, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento de forma gradativa, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento;

CONSIDERANDO A CONFIRMAÇÃO DE CINCO CASOS DO COVID-19 (novo coronavírus) no Município de Paim Filho;     

D E C R E T A:       

Art. 1º – Tendo em vista a CONFIRMAÇÃO DE CASOS DO COVID -19, fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Município de Paim Filho, fica decretado para todos os fins de direito, decorrente do surto epidêmico de COVID-19 (novo Coronavírus) – COBRADE 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais, declarado pelo Decreto n. 2.710/2020, de 23 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa pelo Decreto Legislativo n. 11.221, de 02 de abril de 2020, e reiterado pelos Decretos Municipais 2.714/2020, 2.716/2020, 2.721/2020, 2.725/2020, 2.727/2020, 2.728/2020 e 2.732/2020. 

Parágrafo Único – Confirma-se a ampla mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) para prestar apoio complementar ao Município nas ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta ao desastre.  

Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas no Decreto do Estado do RS que institui o SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO por meio de bandeiras AMARELA, LARANJA, VERMELHA e PRETA. 

Art. 3º – Determina-se o isolamento social dos habitantes do Município integrantes dos grupos de risco (idosos com mais de 60 anos portadores de doenças  preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde) e dos casos assim determinados pela Secretaria Municipal da Saúde. 

Art. 4º – Determina-se o distanciamento controlado para os demais habitantes e visitantes do Município devendo respeitar todas as prescrições do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde. 

Art. 5º – Todas as atividades da Administração Pública, Agropecuária, Alojamento/Alimentação, Comércio, Indústria, Saúde, Serviços, Serviços de Informação/Comunicação e Serviços de Utilidade Pública FICAM AUTORIZADAS A DESEMPENHAREM A ATIVIDADE na modalidade do sistema de BANDEIRAS, previsto no DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, gerado semanalmente pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e disponível no site da internet https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/, cabendo ao responsável da atividade econômica acompanhar e implementar as medidas OBRIGATORIAS ao seu funcionamento. 

Parágrafo Único - O funcionamento dos estabelecimentos autorizados pelo DECRETO ESTADUAL 55.240, de 10 de maio de 2020, com posteriores alterações, deverão cumprir, ainda, quando aplicável, as obrigações sanitárias e regulamentações emitidas pela Secretaria Estadual da Saúde nas portarias expedida. 

Art. 6º – O funcionamento e acessos de pessoas a velórios deverá, obrigatoriamente, seguir as determinações das condicionantes sanitárias expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde e pela Secretaria Municipal da Saúde. 

Art. 7º – Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários, exceto em casos excepcionais. 

Art. 8º – Ficam restabelecidos a partir desta data o andamento dos processos administrativos municipais que estavam suspensos, com seguimento na fase em que se encontram, sendo aproveitados os atos praticados. 

Art. 9 º – Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, o Comitê do Coronavírus, a Vigilância Sanitária Municipal, o setor de Fiscalização de licença, Funcionamento e Tributos Municipais, os órgãos de Segurança Estadual (Brigada Militar e Polícia Civil), adotar todas as medidas legais cabíveis para cumprimento das obrigações. 

§ 1º - A constatação das irregularidades poderá ser realizada por qualquer dos órgãos fiscalizatórios. 

§ 2º - A imposição das penalidades deverá ser realizada, dentro da competência dos órgãos fiscalizatórios no limite de suas atribuições previstas no ordenamento jurídico. 

§ 3º - As penalidades aplicáveis serão de:

a) Notificação e Advertência por escrito;

b) Multa nos termos da legislação em vigor;

c) Interdição Parcial ou total do estabelecimento;

d) Suspensão do alvará de localização e funcionamento;

e) Cassação do alvará de localização e funcionamento;

f) Encaminhamento para o Ministério Público. 

  Art. 10 – Este Decreto entra em vigor data de sua publicação, ficando revogados os Decretos Municipais n. 2.705, de 17 de março de 2020; n. 2.706, de 20 de março de 2020; n. 2.708, de 20 de março de 2020; n. 2.710, de 23 de março de 2020, exceto o caput do seu art. 1°; n. 2.714, de 27 de março de 2020, exceto o art. 1°; 2.716, de 01 de abril de 2020, exceto o art. 1°; 2.721, de 09 de abril de 2020, 2.725, de 16 abril de 2020, exceto o art. 1°; 2.727, de 18 de abril de 2020, exceto o art. 1º, 2.728, de 01 de maio de 2020 e 2.732, de 11 de maio de 2020, exceto o art. 1º. 

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAIM FILHO, 29 DE JUNHO DE 2020.                                   

 

EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal. 

    Registre-se e Publique-se.        Jorge Piovesan, Assessor de Planejamento.             




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